Os crimes dolosos contra a vida são julgados por sete jurados, em plenário, depois de uma primeira fase perante o juiz. É o rito mais longo do processo penal e o que mais depende de preparação da defesa.
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O júri é garantido pela Constituição, com plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. O processo tem duas fases, e a defesa atua em cada uma delas com objetivos diferentes.
Homicídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, consumados ou tentados, além dos crimes conexos a eles. Lesão seguida de morte e latrocínio, por exemplo, não vão a júri.
Art. 5º, XXXVIII, da Constituição e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal
Recebida a denúncia, o acusado responde em 10 dias; depois há audiência com vítima, testemunhas, perito e interrogatório, seguida das alegações. Nessa fase a defesa busca mostrar que não há base para levar o caso aos jurados.
Arts. 406 a 412 do Código de Processo Penal
Ao fim da primeira fase o juiz pode pronunciar o acusado, enviando o caso a júri; impronunciar, por falta de indícios; absolver sumariamente; ou desclassificar o crime para outro que não é da competência do júri. Da pronúncia cabe recurso em sentido estrito.
Arts. 413 a 419 e art. 581, IV, do Código de Processo Penal
As partes indicam até cinco testemunhas, juntam documentos e requerem diligências. Em situações de risco à imparcialidade dos jurados ou à segurança do acusado, o julgamento pode ser transferido para outra comarca (desaforamento).
Arts. 422 a 424 e 427 do Código de Processo Penal
Dos 25 jurados convocados, sete são sorteados para o conselho de sentença; cada parte pode recusar até três sem justificar. Seguem-se a prova em plenário, os debates (uma hora e meia para cada lado, com réplica e tréplica de uma hora) e a votação sigilosa dos quesitos.
Arts. 447, 463, 468, 473 a 477 e 482 a 487 do Código de Processo Penal
O juiz presidente profere a sentença conforme o veredicto. Cabe apelação em 5 dias em hipóteses específicas, como nulidade posterior à pronúncia, erro na aplicação da pena ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pelo entendimento atual do STF, a condenação pelo júri autoriza o início imediato do cumprimento da pena.
Arts. 492 e 593, III, do Código de Processo Penal · STF, RE 1.235.340 (Tema 1.068), 2024
Na primeira fase o objetivo é evitar a pronúncia ou obter a desclassificação; no plenário, convencer sete pessoas leigas. A preparação de uma fase não substitui a da outra.
No júri a defesa não se limita a argumentos jurídicos. Pode usar razões de ordem pessoal, social e emocional, e os jurados decidem por íntima convicção, sem fundamentar o voto.
Art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição
Negativa de autoria, legítima defesa e outras excludentes, desclassificação para crime menos grave, afastamento de qualificadoras e reconhecimento de privilégio ou atenuantes. O quesito de absolvição é obrigatório e genérico.
Art. 483 do Código de Processo Penal
A prisão preventiva pode ser pedida ou revista em qualquer fase, inclusive na pronúncia. A defesa acompanha essa questão em paralelo ao mérito, por pedido ao juiz ou por habeas corpus.
Arts. 312, 316 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal
A escolha das testemunhas que irão a plenário, a ordem de inquirição e o uso de documentos e perícias são decididos antes da sessão. Documento novo só pode ser lido se juntado com pelo menos três dias úteis de antecedência.
Arts. 422 e 479 do Código de Processo Penal
O processo de júri costuma durar meses ou anos. A família é informada de cada etapa, dos prazos e do que esperar do dia do julgamento.
A sessão de julgamento não se realiza sem advogado. Se o defensor constituído faltar sem justificativa, o julgamento é adiado uma vez e o juiz nomeia a Defensoria Pública para a sessão seguinte. Por isso a constituição do advogado e a preparação do plenário precisam ocorrer com antecedência.
Art. 456 do Código de Processo Penal
Com a fase do processo identificada, a primeira conversa já define o que fazer e em que prazo.
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. Mestre em Direito e professor de Processo Penal, matéria que leciona e que aplica todos os dias na defesa criminal e na execução penal em Cuiabá, Várzea Grande e demais comarcas do Estado.
O atendimento é individual. Quem conversa com a família, explica cada etapa e acompanha o processo até o fim é o próprio advogado responsável pelo caso.
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“O nó da gravata é, sem dúvida, o momento mais difícil do meu dia. É o instante exato em que a armadura se fecha, o marco final diante do espelho antes de cruzar a porta. Por vezes, essa partida é acompanhada pelo choro dos filhos, e o coração aperta com o desejo imenso de ficar, de ser apenas o porto seguro dentro do próprio lar. Mas eu ajusto a gravata, respiro fundo e saio. Saio porque sei que, do outro lado dessa porta, existe alguém que já não consegue dormir; alguém que depositou em minhas mãos a sua angústia, o seu patrimônio e a esperança de recuperar a própria paz.
Estar diante de um tribunal carrega um peso inevitável, mas é ali que as madrugadas em claro, dedicadas ao estudo incansável, ganham vida e propósito. Doar o meu tempo em prol de uma causa, muitas vezes abrindo mão de estar com a minha própria família, é a essência da minha vocação. O Direito não dorme, e as injustiças não escolhem hora para bater à porta. Se o seu problema tirou o seu sossego, saiba que ele passa a ser luta de seu advogado também. Para o ofício que amo, estarei sempre com o nó da gravata pronto.”
Sonny Taborelli · OAB/MT 22.975/O
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